A jornada de trabalho noturna é diferente para as atividades urbana e rural:
- Nas atividades urbanas: considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
- Nas atividades rurais: é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4h do dia seguinte.
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus ao adicional noturno e hora extra (20% + 50%), consultar convenção coletiva, no que diz respeito ao valor dos percentuais, cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:
“Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Comentário do art. 73, § 5º, da CLT.”
Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 5h00, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.
Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito a ambos os adicionais.
Exemplo:
Empregado (com carga horária de 220 horas mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 5h, acabou prorrogando sua saída para as 06h45 horas.
Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01h45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 5h, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).
Cálculo Prático:
Supondo que o empregado realizou no mês 6 horas:
Carga horária mensal = 220h
Salário mensal nominal = R$ 2.200,00
- Valor da hora normal = R$ 10,00 (R$2.200,00/220)
- Valor da hora noturna = R$ 12,00 (R$ 10,00 + 20%)
- Valor da hora extra noturna: R$ 18,00 (R$ 12,00 + 50%)
- Valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 108,00 (R$18,00 x 6)
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